AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O
PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegada divergência entre
os acórdãos confrontados quanto ao tema do reconhecimento dos vícios
descritos n
AgInt nos EREsp 1987618
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O
PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. REJULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à alegada divergência entre
os acórdãos confrontados quanto ao tema do reconhecimento dos vícios
descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista
suposta violação do referido dispositivo na origem.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 ou no 619 do CPP envolve matéria a
ser dirimida por meio de embargos de declaração e não de embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes.
3. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira
de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o
mérito.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.