SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A
JUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO VÁLIDA. CHANCELA
CONSULAR E APOSTILA. DISPENSA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA
CIVIL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA BRASILEIRA E O REINO DA ESPANHA.
JUÍZO DELIBATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - A citação, no processo estrangeiro, pode ser verificada pela
efetiva atuação da requerida no processo.
II - A chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento
fica dispensado, con
HDE 6527
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A
JUSTIÇA BRASILEIRA E A JUSTIÇA ALIENÍGENA. CITAÇÃO VÁLIDA. CHANCELA
CONSULAR E APOSTILA. DISPENSA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA
CIVIL FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA BRASILEIRA E O REINO DA ESPANHA.
JUÍZO DELIBATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - A citação, no processo estrangeiro, pode ser verificada pela
efetiva atuação da requerida no processo.
II - A chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento
fica dispensado, conforme prevê o Convênio de Cooperação Judiciária
em Matéria Civil firmado entre a República Brasileira e o Reino da
Espanha, promulgado por intermédio do Decreto n. 166/1991.
III - Em razão do juízo meramente delibatório emitido por esta
Corte, o pedido de homologação limita-se a dar eficácia à sentença
estrangeira nos exatos termos em que proferida, não sendo possível
aditá-la para inserir provimento que dela não conste.
IV - Homologação deferida.