PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO.
1. Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I,
"f", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão
do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande - MS, que extinguiu o
feito sem julgamento de mérito por entender
AgInt na Rcl 44859
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO.
1. Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I,
"f", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão
do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande - MS, que extinguiu o
feito sem julgamento de mérito por entender que seria imperiosa a
participação da União em ação de fornecimento de medicamento não
padronizado na Rename, com registro na Anvisa.
2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14,
instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC.
3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido
IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo
deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de
competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada
procedente a Reclamação.
4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e
fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à
saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
5. Agravo Interno não provido.