PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITOS INDÍGENAS. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência suscitado entre
o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal/PA e o Juízo da 2ª
Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará, no âmbito do
Processo n. 0803776-94.2022.8.14.0015, no qual a parte ajuizou Ação
de Interdito Proibitório. Declarou-se a competência da Justiça
Estadual do Pará.
II -
AgInt no CC 194956
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITOS INDÍGENAS. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência suscitado entre
o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal/PA e o Juízo da 2ª
Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará, no âmbito do
Processo n. 0803776-94.2022.8.14.0015, no qual a parte ajuizou Ação
de Interdito Proibitório. Declarou-se a competência da Justiça
Estadual do Pará.
II - O Ministério Público Federal apresentou a petição (fls. 68 e
ss), requerendo o declínio de competência do processo originário
para a Justiça Federal, considerando que, no Agravo de Instrumento
n. 1002201-11.2022.4.01.0000, foi deferido o pedido de antecipação
de tutela recursal para declarar a Justiça Federal como a competente
para processar e julgar pleito semelhante. No caso, em consulta ao
sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal, é possível verificar
que o citado agravo foi interposto em ação de reintegração de posse
ajuizada pela ora requerente contra indígenas da etnia Tembé, em que
se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja
assegurada à suplicante a reintegração na posse do imóvel descrito
nos autos, constituído pela Fazenda Campos Belo, localizada na
Rodovia PA-140, Ramal da Vila do Socorro, Km 17, Bairro Zona Rural,
Tomé-Açu/PA. Entretanto, as áreas objeto de ambos os processos são
diferentes: no presente processo, a área de litígio é da Rodovia
PA-140, Ramal da Mariquita, Km 31, Fazenda Vera Cruz; enquanto no
Agravo de Instrumento n. 1002201-11.2022.4.01.0000, a área é da
Rodovia PA-140, Ramal da Vila do Socorro, Km 17, Bairro Zona Rural,
Tomé-Açu/PA, Fazenda Campos Belo.
III - Ademais, conforme entendimento dessa Corte, adotado no CC
189.661/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Publicação 29/8/2022:
"dada a ausência de elementos que demonstrem que a área objeto de
reintegração de posse envolva disputa sobre direitos indígenas, até
mesmo porque não existe processo administrativo de demarcação no
imóvel em questão, remanesce a competência da Justiça Estadual para
o julgamento da demanda".
IV - Na presente hipótese, não foi comprovado nos autos que os
ataques praticados pelas comunidades indígenas e quilombolas à
propriedade da autora referem-se a questões de disputa de terra.
Desse modo, a competência para tratar do processo deve permanecer no
Juízo estadual.
V - Agravo interno improvido.