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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 194413 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 194413 (202300206946)STJ20/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APP. ACESSO AO CANAL CAPRI. CONSTRUÇÃO DE TRAPICHE. MUNICIPALIDADE. CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL. INDEFERIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 631 DO STF. I - Na origem, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Francisco do Sul e o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Joinville - SJ/S nos autos de mandado de

AgInt no CC 194413 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APP. ACESSO AO CANAL CAPRI. CONSTRUÇÃO DE TRAPICHE. MUNICIPALIDADE. CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL. INDEFERIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 631 DO STF. I - Na origem, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Francisco do Sul e o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Joinville - SJ/S nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário do Meio Ambiente do Município de São Francisco do Sul. II - Esta Corte extinguiu a ação sem resolução de mérito, afastando a existência de conflito de competência entre os juízos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, não obstante a manifesta existência de múltiplos interesses da União no feito, enseja a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 631 do STF, que prescreve a extinção do feito sem resolução do mérito. IV - O impetrante alega que solicitou certidão de conformidade ambiental objetivando a instalação de sistema de apoio náutico em acesso ao Canal do Capri, que foi indeferido pela autoridade coatora. Aduziu, ainda, que os fundamentos da negativa não subsistem, ressaltando que não houve argumento idôneo à denegação do pedido de autorização para o simples ingresso no caminho já existente. V - O impetrante objetiva, em resumo, provimento jurisdicional para obter o livre acesso ao aludido corpo hídrico, além de declaração de conformidade ambiental para construção de um trapiche no local. VI - O município informou que está em tratativas com a União para implantação de um parque linear em toda a extensão do Canal do Capri, salientando a pretensão de definir quais áreas deverão ser prioritárias para conservação, integralmente recuperadas, ou convertidas em estruturas públicas de lazer e de apoio náutico. VII - A edilidade destacou, ainda, a promoção de inúmeras demandas por parte do Ministério Público Federal contemplando a referida localidade, sustentando que deve ser mantida preservada, pois constitui APP, além de ser afeta à Superintendência de Patrimônio da União - SPU que, por sua vez, reiterou o interesse na área. VIII - O objeto dos autos interfere sobre patrimônio do ente federal. Nesse sentido, a Lei n. 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que: "Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada." IX - Conforme dispõe o art. 114 do CPC/2015: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." X - Instado sobre eventual interesse no aditamento da inicial, o impetrante manifestou a intenção de manter, como autoridade coatora, apenas o Secretário do Meio Ambiente do Município de São Francisco do Sul. XI - Sob pena de comprometer a legalidade do procedimento, a Súmula n. 631 do STF determina: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." A propósito, confira-se: (AR n. 4.847/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, revisor Ministro Ari Pargendler, Órgão Julgador S1 - Primeira Seção, DJe 4/11/2014.) XII - O art. 66 do CPC/2015 dispõe que há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou, ainda, na hipótese em que entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O referido dispositivo preceitua, em seu parágrafo único, que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. XIII - Com efeito, a imperativa extinção da ação sem resolução de mérito, tal como relatada, afasta a existência de conflito de competência entre os juízos. XIV - Agravo interno improvido.

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