PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APP. ACESSO AO CANAL CAPRI. CONSTRUÇÃO
DE TRAPICHE. MUNICIPALIDADE. CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL.
INDEFERIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO.
LITISCONSORTE PASSIVO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 631 DO STF.
I - Na origem, trata-se de conflito de competência instaurado entre
o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Francisco do Sul e o
Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Joinville - SJ/S nos autos de
mandado de
AgInt no CC 194413
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APP. ACESSO AO CANAL CAPRI. CONSTRUÇÃO
DE TRAPICHE. MUNICIPALIDADE. CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL.
INDEFERIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO.
LITISCONSORTE PASSIVO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 631 DO STF.
I - Na origem, trata-se de conflito de competência instaurado entre
o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Francisco do Sul e o
Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Joinville - SJ/S nos autos de
mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído
ao Secretário do Meio Ambiente do Município de São Francisco do Sul.
II - Esta Corte extinguiu a ação sem resolução de mérito, afastando
a existência de conflito de competência entre os juízos.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a ausência de citação de litisconsorte passivo
necessário, não obstante a manifesta existência de múltiplos
interesses da União no feito, enseja a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula n. 631 do STF, que prescreve a extinção do
feito sem resolução do mérito.
IV - O impetrante alega que solicitou certidão de conformidade
ambiental objetivando a instalação de sistema de apoio náutico em
acesso ao Canal do Capri, que foi indeferido pela autoridade
coatora. Aduziu, ainda, que os fundamentos da negativa não
subsistem, ressaltando que não houve argumento idôneo à denegação do
pedido de autorização para o simples ingresso no caminho já
existente.
V - O impetrante objetiva, em resumo, provimento jurisdicional para
obter o livre acesso ao aludido corpo hídrico, além de declaração de
conformidade ambiental para construção de um trapiche no local.
VI - O município informou que está em tratativas com a União para
implantação de um parque linear em toda a extensão do Canal do
Capri, salientando a pretensão de definir quais áreas deverão ser
prioritárias para conservação, integralmente recuperadas, ou
convertidas em estruturas públicas de lazer e de apoio náutico.
VII - A edilidade destacou, ainda, a promoção de inúmeras demandas
por parte do Ministério Público Federal contemplando a referida
localidade, sustentando que deve ser mantida preservada, pois
constitui APP, além de ser afeta à Superintendência de Patrimônio da
União - SPU que, por sua vez, reiterou o interesse na área.
VIII - O objeto dos autos interfere sobre patrimônio do ente
federal. Nesse sentido, a Lei n. 12.016/2009, que disciplina o
mandado de segurança, estabelece que: "Art. 2º Considerar-se-á
federal a autoridade coatora se as consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser
suportadas pela União ou entidade por ela controlada."
IX - Conforme dispõe o art. 114 do CPC/2015: "O litisconsórcio será
necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação
de todos que devam ser litisconsortes."
X - Instado sobre eventual interesse no aditamento da inicial, o
impetrante manifestou a intenção de manter, como autoridade coatora,
apenas o Secretário do Meio Ambiente do Município de São Francisco
do Sul.
XI - Sob pena de comprometer a legalidade do procedimento, a Súmula
n. 631 do STF determina: "Extingue-se o processo de mandado de
segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação
do litisconsorte passivo necessário." A propósito, confira-se: (AR
n. 4.847/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, revisor Ministro Ari
Pargendler, Órgão Julgador S1 - Primeira Seção, DJe 4/11/2014.)
XII - O art. 66 do CPC/2015 dispõe que há conflito de competência
quando dois ou mais juízes se declaram competentes, dois ou mais
juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a
competência, ou, ainda, na hipótese em que entre dois ou mais juízes
surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O
referido dispositivo preceitua, em seu parágrafo único, que o juiz
que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito,
salvo se a atribuir a outro juízo.
XIII - Com efeito, a imperativa extinção da ação sem resolução de
mérito, tal como relatada, afasta a existência de conflito de
competência entre os juízos.
XIV - Agravo interno improvido.