PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 13 DA LEI N. 10.559/2002 e 50, §§ 2º e 3º, DA LEI
N. 6.880/1980. ANISTIA POST MORTEM. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA DE CONCESSÃO. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA
VIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DAS CONCESSÕES DE ANISTIA. NÃO PREJUÍZO AOS
ATOS CONCESSÓRIOS VIGENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Ministro
AgInt nos EDcl na AR 7325
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 13 DA LEI N. 10.559/2002 e 50, §§ 2º e 3º, DA LEI
N. 6.880/1980. ANISTIA POST MORTEM. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RETROATIVOS FIXADOS NA PORTARIA DE CONCESSÃO. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO E INADEQUAÇÃO DA
VIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DAS CONCESSÕES DE ANISTIA. NÃO PREJUÍZO AOS
ATOS CONCESSÓRIOS VIGENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Ministro de Estado da Defesa objetivando o pagamento de quantia de
R$ 267.176,25 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e
seis reais e vinte e cinco centavos), que seria devida a seus
falecidos pais, a título de efeitos retroativos da concessão de
anistia política post mortem, nos termos da Portaria MF n. 792, de 3
de junho de 2003.
II - Esta Corte concedeu a segurança para determinar à União o
pagamento do valor fixado na Portaria n. 792/2003, acrescido de
juros e correção monetária, com a ressalva de que, eventualmente
anulada a portaria concessória antes do pagamento do correspondente
precatório, perecerá, por igual, o direito reconhecido neste writ,
em conformidade com o decidido pelo STJ na Questão de Ordem no MS n.
15.706/DF (relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
11/5/2011).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os valores retroativos relacionados à reparação
econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm
caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio
após o óbito do anistiado.
IV - Assim, compete ao impetrante carrear aos autos os documentos
que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os
interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo
de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos
valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos
retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais
herdeiros. Confira-se: (AgInt no MS n. 25.331/DF, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de
7/10/2022.)
V - O relator consignou não haver dúvidas acerca da legitimidade da
impetrante, na qualidade de única sucessora da viúva do anistiado,
de modo que não cabe, nesta ação, a reapreciação de fatos e provas
de modo a alterar o julgado.
VI - O autor pretende utilizar a presente ação rescisória em
substituição a recurso não interposto em momento oportuno, buscando
rediscutir o mérito da causa, o que não é admissível. Neste sentido:
(AgInt na AR n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
VII - Agravo interno improvido.