AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GARANTIA DO
PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. a parte requerente não apontou situações específicas ou dados
concretos
qu
AgInt na SLS 3133
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GARANTIA DO
PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
2. a parte requerente não apontou situações específicas ou dados
concretos
que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual
possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
3. No caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem pública, na
medida em que a decisão judicial impugnada, sem a demonstração
inequívoca de
ilegalidade, obstou o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e
independente da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas da
União, o
qual, no exercício de sua função institucional, com garantia de
respeito ao
devido contraditório e à ampla defesa à parte adversa e
oportunização de
realização de instrução probatória, está a realizar legitimamente a
averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da
Operação Lava-Jato com relação aos custos financeiros de viagens
institucionais e diárias dos membros do Ministério Público Federal,
integrantes de dita força-tarefa.
4. Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade
administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do
tribunal de
contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e
beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos
recursos públicos.
5. Caracterizado o risco de efeito multiplicador impeditivo da
atuação
fiscalizatória regular e legítima do tribunal de contas ao se
permitir que
prevaleça decisão que obste a devida continuidade da apuração de
eventual malversação dos recursos públicos.
Agravo interno improvido.