PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO
PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA
VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da div
AgInt nos EREsp 1974452
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO
PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA
VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização
interna da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, entre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários.
2. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do
dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de
Justiça, já que o acórdão AgRg no REsp 1.485.356/ES, indicado como
paradigma, foi proferido em 12.12.2014, há mais de oito anos, não
sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos Embargos de
Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem
embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro
Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:(...)" (grifei). Cito
precedentes:AgInt nos EAREsp 1.897.591/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe de 26.8.2022; EDcl no AgInt nos EREsp
1.203.375/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.555.435/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 2.9.2020.
3. Ademais, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial do
STJ de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em
questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência
do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram
proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude
fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui
sistematização própria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.642.331/SP,
Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 09/12/2020."
(AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 30.6.2022). No caso em espécie, o acórdão indicado
como paradigma foi proferido na vigência do CPC/1973, enquanto o
acórdão recorrido, na vigência do CPC/2015, demonstrando a ausência
de similitude fática.
4. Agravo Interno não provido.