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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 194168 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 194168 (202300100434)STJ20/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O caso dos autos versa acerca de c

AgInt no CC 194168 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O caso dos autos versa acerca de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória e Tutela de Urgência que o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá - SPMCCX move em desfavor do Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá - SIMCCX objetivando, em suma, seja "declarada a representação sindical do autor, como único representante para os Profissionais do Magistério Público Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá" (fl. 24). 3. A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos princípios da representação e unicidade sindical dos servidores públicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

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