PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE
SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O caso dos autos versa acerca de c
AgInt no CC 194168
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE
SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O caso dos autos versa acerca de conflito de competência
instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS e
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da
Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória e Tutela de Urgência
que o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão
da Canoa e Xangri-lá - SPMCCX move em desfavor do Sindicato dos
Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá - SIMCCX objetivando, em
suma, seja "declarada a representação sindical do autor, como único
representante para os Profissionais do Magistério Público Municipal
de Capão da Canoa e Xangri-lá" (fl. 24).
3. A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos
princípios da representação e unicidade sindical dos servidores
públicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da
Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da
CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores". Precedentes.
4. Agravo interno não provido.