PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DE PARTE
DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário des
AgInt no MS 28616
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUPOSTA PARCIALIDADE DE PARTE
DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Tratando-se de ato comissivo, considera-se, como termo inicial
do prazo decadencial para a propositura do writ, a data da
respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é
dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este revela-se
apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante
(STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 19.8.2011).
III - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a
impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
IV - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar a
certeza do direito alegado.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.