PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Cuida-se de de mandado de segurança onde se pretende a concessão
da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor
Público devido à suposta prática da infração prevista no art. 132,
IV
AgInt no MS 25150
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Cuida-se de de mandado de segurança onde se pretende a concessão
da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor
Público devido à suposta prática da infração prevista no art. 132,
IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 155, de 11.04.2019
e publicada no DOU de 12.04.2019.
II - É firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial do
prazo prescricional do Processo Administrativo Disciplinar é a data
do conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente
para a instauração do PAD.
III - O prazo prescricional, previsto no art. 142 da Lei n.
8.213/1991 não se inicia no momento em que qualquer servidor tenha
conhecimento dos fatos, mas, sim, no momento em que a autoridade
competente para a abertura do processo administrativo disciplinar
toma ciência.
IV - O conhecimento dos fatos pela autoridade coatora somente se
perfectibilizou no momento do recebimento de denúncia anônima em
28.3.2011 (fl. 1.352e), sendo constituída a Comissão Processante em
17.03.2016.
V - Nesse contexto, observo não assistir razão ao Impetrante, no que
toca à suscitada prescrição da pretensão punitiva, quando ainda não
ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, entre a ciência dos
fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar.
VI - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a
impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito
líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.
VIII - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar
a certeza do direito alegado, porquanto não comprovam ter a
autoridade competente tomado ciência dos fatos em momento anterior à
data de recebimento da denúncia anônima. Ademais, concluir em
sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível
em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental
pré-constituída. Precedentes.
IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
X - Agravo interno não provido.