SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal s
AgInt no PUIL 3561
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser
conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório
dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo
técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos
na legislação
III - Não há similitude fática entre as teses confrontadas, o
acórdão recorrido reconheceu a procedência do pedido ao fundamento
de a norma local estabelecer a natureza declaratória do laudo.
Ademais, no caso, não houve apenas a retroação dos efeitos do laudo,
mas o confronto das conclusões dos laudos produzidos no ano de 2013
e 2019, concluindo pela nulidade do laudo mais antigo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.