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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no PUIL 3561 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no PUIL 3561 (202300903667)STJ20/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal s

AgInt no PUIL 3561 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação III - Não há similitude fática entre as teses confrontadas, o acórdão recorrido reconheceu a procedência do pedido ao fundamento de a norma local estabelecer a natureza declaratória do laudo. Ademais, no caso, não houve apenas a retroação dos efeitos do laudo, mas o confronto das conclusões dos laudos produzidos no ano de 2013 e 2019, concluindo pela nulidade do laudo mais antigo. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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