PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO
PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e
AgInt nos EDcl no CC 186330
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO
PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA
UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou
Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento
registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS.
2. No julgamento definitivo do IAC 14 firmou-se que, na hipótese,
deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra
os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas ju diciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal,
ao qual foram direcionadas pelo cidadão.
4. Agravo interno não provido.