MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. DATA
DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA
635/STJ. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
em virtude da aplicação contra o impetrante, Ex-Secretário da
Secretaria da Reforma do Judiciário e, atualmente,
Desembargador do Tribunal Regional Fede
AgInt no MS 25065
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. DATA
DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA
635/STJ. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
em virtude da aplicação contra o impetrante, Ex-Secretário da
Secretaria da Reforma do Judiciário e, atualmente,
Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da pena de
suspensão por trinta dias, convertida em destituição de cargo em
comissão (fls. 940 e 1.005, e-STJ). 2. A decisão agravada, a partir da premissa de que não há
controvérsia sobre o prazo prescricional de 2 (dois) anos incidente
na hipótese - a contar do conhecimento do fato pela administração,
nos termos da Súmula 635/STJ e da interpretação sistemática dos
arts. 135, parágrafo único, e 142, II e § 1º, da Lei 8.112/90 -,
reconheceu a prescrição do PAD instaurado contra o
impetrante/agravado, tomando-se por termo inicial o dia 12.4.2013
(data da instauração da primeira sindicância investigativa para
apurar os fatos) ou o dia 20.9.2013 (data em que o Ministro da
Justiça recebeu o relatório da referida sindicância e determinou a
instauração de PAD contra outros servidores). Concluiu-se que,
quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar
08001.004231/2016-60 em 1º.8.2016 (fls. 939 e 957, e-STJ), já havia
decorrido o prazo prescricional de dois anos, o que impunha a
concessão da ordem. 3. A ora agravante insiste na defesa da tese de que a contagem do
prazo prescricional se iniciou em 8.6.2016 (fls. 851, e-STJ), com a
chegada, ao Gabinete do Ministro da Justiça, do Relatório Final da
Sindicância 08001.005833/2015-53, que aponta a responsabilidade do
impetrante pelos fatos (o que gerou, posteriormente, a instauração
do Processo Administrativo Disciplinar 08001.004231/2016-60 em 1º. 8.2016). De outro lado, o impetrante, ora agravado, defende a
decisão agravada, alegando que os fatos que ensejaram a instauração
do referido PAD foram de conhecimento da autoridade em
12/04/2013 quando da instauração da sindicância investigativa
08001.005435/2013-75, que apurou impropriedades no relatório da
Tomada de Contas Especial n. 10/2013/SRJ/MJ, cujos fatos
investigados eram justamente a assinatura, a formalização e a
execução do Termo de Parceria 4/2008 (fls. 3 e 7, e-STJ). 4. Diversamente do que alega a agravante, na Sindicância
investigativa 08001.005435/2013-75 o impetrante prestou declarações
em 21.5.2013 sem se exculpar pelos fatos investigados, afirmando,
inclusive, a ocorrência de irregularidade formal no convênio (fls. 945/950, e-STJ). Mesmo ciente disso, o Ministro da Justiça, em
20.9.2013, acolheu o parecer da comissão sindicante e determinou a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD
08001.014594/2013-61) em desfavor de outros servidores pelas
irregularidades quanto à formalização, à assinatura e à execução do
Termo de Parceria 4/2008 (fls. 950, e-STJ). Não determinou
qualquer investigação ou instauração de PAD contra o
impetrante/agravado, mesmo ciente dos fatos relatados sobre ele pela
comissão sindicante. 5. Com base nestes dados extraídos dos documentos constantes dos
autos, conclui-se que desde 12.4.2013 ou, no máximo, desde
20.9.2013, o fato que ensejou a punição atacada já era de
conhecimento da autoridade hierarquicamente competente para apuração
- que, portanto, já poderia, em vez de ordenar instauração de PAD
contra outros servidores, ter determinado a instauração do
Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância punitiva contra o
impetrante. O relatório da comissão processante no PAD
08001.014594/2013-61, de 31.3.2015, concluiu que os servidores
indiciados "agiram de boa-fé no cumprimento das atribuições
inerentes aos cargos e funções que ocupavam" e opinou pela sua
absolvição. Sugeriu, porém, a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar em desfavor de Rogério Favreto, ex-Secretário de
Reforma do Judiciário, "por ter firmado parceria e convênio entre a
SRJ e o IDAM por indicação e em desacordo com a legislação". Em
4.9.2015, o Ministro da Justiça determinou o arquivamento do
Processo Administrativo Disciplinar contra os indiciados e, em vez
de determinar a instauração do PAD contra o impetrante - tal como
sugerido pela Comissão processante -, ignorou a recomendação e
ordenou a instauração de nova sindicância investigativa
(Sindicância 08001.005833/2015-53), agora para apurar
especificamente a responsabilidade do autor pelos fatos que já eram
de seu conhecimento desde 2013 (fls. 953/954, e-STJ). 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicável ao caso
inclusive ante os argumentos genericamente trazidos pela União,
"somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o
condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas
meramente investigatórias ou preparatórias de um processo
disciplinar". Nessa linha: MS 13.703/DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, DJe 7.4.2010; MS 11.495/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira
Seção, DJe 1º.4.2011; MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.5.2008; e MS 18.664/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.4.2014. 7. A própria autoridade coatora trouxe relatório no sentido de que o
impetrante chegou a ser ouvido três vezes sobre os fatos antes de
seu interrogatório no PAD 08001.004231/2016-60 (21.5.2013,
26.3.2014 e 21.10.2015 - fls. 992 e-STJ) e ratificou seus
depoimentos anteriores em todas as oportunidades (fls. 965 e
967/970, e-STJ). Logo, não procede a afirmação, reiterada nas razões
de Agravo Interno, de que somente em 2016 a autoridade competente
tomou conhecimento da materialidade e da autoria dos fatos. 8. Agravo Interno não provido.