ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DESTITUIÇÃO
DO CARGO EM COMISSÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE
JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE
DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Procuradoria-Geral Federal instaurou o Processo Administrativo
00407.015582/2016-21 para apurar de
AgInt nos EDcl no MS 29028
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DESTITUIÇÃO
DO CARGO EM COMISSÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE
JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE
DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Procuradoria-Geral Federal instaurou o Processo Administrativo
00407.015582/2016-21 para apurar denúncias anônimas apresentadas ao
Presidente do Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO, sobre possível recebimento indevido de gratificações por
servidores públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do
Paraná - IPEM/PR cedidos à Autarquia Federal, dentre os quais o
ex-Procurador-chefe da Procuradoria Federal na entidade Marcelo
Silveira Martins, o impetrante. 2. Ao ex-Procurador-chefe foram apontadas faltas funcionais por ser
beneficiário das verbas ilegais e não ter cumprido o Acórdão n. 611/2004 do TCU, que determinou a adequação do convênio então em
vigor para excluir cláusulas que possibilitem pagamento a servidores
públicos de verbas não previstas em lei, ter aprovado o Parecer
702/2013/DSAA/PROFE/PGF/AGU, que examinou o processo administrativo
e o Convênio 05/2013 entre o INMETRO e o IPEM/PR. O "convênio
continha cláusula prevendo a possibilidade de pagamento de bônus de
desempenho ou produtividade, a título de atividade de convênio com
ente público federal, tendo em vista a especificidades das
atribuições legais delegadas, sem qualquer menção à necessidade de
que tais pagamentos só poderiam ser feitos mediante previsão legal,
em contrariedade à determinação contida no Acórdão 611/2004." (fl. 333, e-STJ). 3. Esta Corte Superior possui orientação de que "o mandado de
segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência
do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo
Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou
não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a
imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do
PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer
incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração
das provas constantes no processo disciplinar." (AgInt no MS
26.918/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
15.12.2022, grifei.). No mesmo sentido: AgInt no MS 28.370/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. 4. Dessa forma, não é possível ao Poder Judiciário analisar as
alegações de que: i) o impetrante não efetivou repasses de verbas
por não ter atribuições de gestão financeira, nem ser o responsável
pelos pagamentos realizados por outros órgãos, em observância ao
princípio da segregação de funções; ii) de inexistência de dolo ou
culpa, e iii) de que a pena foi aplicada sem considerar que nos
Acórdãos 1.935/2008 e 3.837/2021 foi afirmado não haver
descumprimento ao Acórdão TCU 611/2004, nem dano ao Erário Federal. 5. Em relação aos fatos imputados ao impetrante, o Parecer
00032/2021/DAD/PGF/AGU fez constar (fls. 1.992 e 1998, e-STJ,
grifei): "85. Conforme informação prestada pelo Presidente do
IPEM/PR (Seq. 67, comp. dig. 2), o Sr. MARCELO SILVEIRA MARTINS,
como servidor público estadual dos quadros do IPEM/PR - Advogado,
percebeu valores a título de bônus de desempenho, no período de 2005
a 2016, em um total de R$ 633.120,49 (seiscentos e trinta e três
mil, cento e vinte reais e quarenta e nove centavos), nele incluído
o tempo em que esteve à frente da PF/INMETRO. 86. Pois bem, em
02/02/2006, quando assumiu o cargo de Procurador-Chefe da unidade da
PGF, já havia a determinação do TCU, materializada no Acórdão n. 611/2004, pela imediata suspensão do pagamento do bônus de
produtividade, ante a ausência de base legal autorizativa. 87. Aviado pedido de reexame da referida decisão, foi-lhe atribuído
efeito suspensivo, retornando seus efeitos com a prolatação do
Acórdão definitivo n. 1.935/2008-TCU. (...) 121. Desta feita, em
razão dos enquadramentos disciplinares acima exposto, ao
ex-Procurador-Chefe da PF/INMETRO MARCELO SILVEIRA MARTINS deverá
ser aplicada a pena de destituição de cargo em comissão, devendo ser
alterada as razões e fundamentos constantes da Portaria n. 443,
publicada no DOU de 04/06/2014 (Seq. 143, comp. dig. 2, p. 3), que o
exonerou, de ofício, do cargo de Procurador-Chefe."
6. No tocante à competência federal para a apuração da destinação da
verba em questão, consta no referido parecer (fl. 1.989, e-STJ,
grifos no original): "74. No voto do Ministro-Relator Humberto
Guimarães Souto, por importante, restou assentada a competência da
Corte de Contas para o enfrentamento da matéria, em razão da
classificação como recursos federais de toda a receita auferida pelo
IPEM/PR no exercício das atividades delegadas pelo INMETRO, como a
seguir transcrito: 'VOTO. Verifico, inicialmente, que o Instituto de
Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM/PR), embora sendo órgão
da esfera administrativa estadual, integra a Rede Nacional de
Metrologia Legal (RNML), gerindo recursos federais que lhe são
repassados mediante convênios firmados com o Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, cujos
objetos são, respectivamente, a delegação da execução das atividades
de metrologia legal de competência do INMETRO no Estado do Paraná
ao IPEM-PR [Convênio n.o 010/2001 (SIAFI nO 415092)] e o
estabelecimento de estrutura técnico-operacional de serviços
metrológicos e de fiscalização no Estado do Rio Grande do Sul,
ressarcindo os custos com servidores do IPEM-PR colocados à
disposição do projeto, acrescidos de 25% do valor líquido mensal da
folha de pagamento desses mesmos funcionários [Convênio n. 009/1999
(SIAFI n. 389500)]. Assim, como bem apontado pela Unidade Técnica
"toda a receita auferida pelo IPEM/PR no exercício das atividades
delegadas pelo INMETRO, integra o orçamento do INMETRO e por
conseqüência o orçamento da União, afastando qualquer dúvida quanto
a sua classificação como recursos federais'.". 7. Ademais, nas palavras do parecer elaborado pela Parquet federal
(fl. 2.789, e-STJ): "A Procuradoria-Geral Federal tem competência
para instaurar sindicâncias e processos administrativos
disciplinares contra membros da carreira de Procurador Federal,
julgar os processos e aplicar as penas - art. 11, § 2º, VI, da Lei º
10.480/2002. (...) Uma vez que os atos foram praticados no
exercício do cargo em comissão pertencente ao quadro de pessoal da
Procuradoria-Geral Federal, esta é competente para instaurar o
procedimento administrativo disciplinar". 8. Observa-se que adotar a posição do impetrante significa concluir
que uma conduta funcional de servidor público federal acerca de
verba eventualmente estadual não seria punível, uma vez que um órgão
estadual não poderia aplicar sanção disciplinar a servidor público
federal. Ainda assim, mesmo que aplicasse, tal sanção violaria o
art. 143 da Lei 8.112/1990. 9. Atinente à alegação do impetrante de que não teria sido apreciado
o seu fundamento de que o acórdão TCU 3.837/2021 teria comprovado
que não houve descumprimento ao Acórdão TCU 611/2004, verifica-se no
Parecer 00184/2022/CGD/PGF/AGU, o qual analisou o pedido de
revisão do impetrante (fl. 2.398, e-STJ, grifei): "64. Por fim, o
fato de o Acórdão nº 3837/2021 (Seq. 3), da 1ª Câmara do Tribunal de
Contas da União, ter entendido pelo arquivamento da TC
016.278/2018-6, sem julgamento de mérito, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, não altera em nada a decisão desta persecução
administrativa disciplinar. Ora, ele é datado de 09/03/2021, e que
já era do conhecimento da autoridade julgadora por ocasião de sua
decisão. 65. Além disso, a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular de um TC não têm o condão de
afastar todas as provas colhidas neste PAD, nem as conclusões a que
chegou a Comissão. A inexistência de análise de mérito no âmbito do
TCU não muda em absolutamente nada a higidez deste processo
disciplinar". 10. O STJ entende que tendo sido observado o contraditório, a ampla
defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da
decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria
adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle
jurisdicional das decisões proferidas no âmbito de Processo
Administrativo Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica
violação ao devido processo legal, pois o Processo Administrativo
seguiu seus trâmites regulares, com indiciamento do acusado,
apresentação de defesas, oitiva de testemunhas, interrogatórios e
alegações finais. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt
no REsp 1.888.486/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 18.12.2020. 11. Quanto à alegação de que descabe a responsabilização do advogado
público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente
opinativa, verifica-se que consta no Parecer 00294/2017/DAD/PGF/AGU
(fl. 333, e-STJ, grifei): "47. Sobre a sua conduta, verifica-se que
o Parecer nº 702/2013/DSAA/PROFE/PGF/AGU é de natureza obrigatória,
nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, tendo
sido proferido nos seguintes termos (Seq.23): (...) 49. Com efeito,
a atividade de consultoria jurídica prestada pelos órgãos de
execução da PGF tem a finalidade de dar suporte à tomada de decisão
pela entidade assessorada, sob o prisma da legalidade. Tal análise
passa, sobretudo em relação às consultas de natureza obrigatória,
pelas minutas que darão origem aos ajustes a serem firmados pela
administração pública."
12. Tanto na petição inicial (fls. 23-28, e-STJ), quanto nos
Embargos de Declaração (fls. 2.819-2.821, e-STJ), o recorrente não
apresentou impugnação ao fato de que, com base no art. 38, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993, o parecer que emitiu é de natureza
obrigatória. Assim, não há que se falar em nulidade do ato coator
impugnado. 13. Agravo Interno não provido.