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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl no MS 29028 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl no MS 29028 (202203461184)STJ20/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Procuradoria-Geral Federal instaurou o Processo Administrativo 00407.015582/2016-21 para apurar de

AgInt nos EDcl no MS 29028 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Procuradoria-Geral Federal instaurou o Processo Administrativo 00407.015582/2016-21 para apurar denúncias anônimas apresentadas ao Presidente do Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, sobre possível recebimento indevido de gratificações por servidores públicos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR cedidos à Autarquia Federal, dentre os quais o ex-Procurador-chefe da Procuradoria Federal na entidade Marcelo Silveira Martins, o impetrante. 2. Ao ex-Procurador-chefe foram apontadas faltas funcionais por ser beneficiário das verbas ilegais e não ter cumprido o Acórdão n. 611/2004 do TCU, que determinou a adequação do convênio então em vigor para excluir cláusulas que possibilitem pagamento a servidores públicos de verbas não previstas em lei, ter aprovado o Parecer 702/2013/DSAA/PROFE/PGF/AGU, que examinou o processo administrativo e o Convênio 05/2013 entre o INMETRO e o IPEM/PR. O "convênio continha cláusula prevendo a possibilidade de pagamento de bônus de desempenho ou produtividade, a título de atividade de convênio com ente público federal, tendo em vista a especificidades das atribuições legais delegadas, sem qualquer menção à necessidade de que tais pagamentos só poderiam ser feitos mediante previsão legal, em contrariedade à determinação contida no Acórdão 611/2004." (fl. 333, e-STJ). 3. Esta Corte Superior possui orientação de que "o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar." (AgInt no MS 26.918/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 15.12.2022, grifei.). No mesmo sentido: AgInt no MS 28.370/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022. 4. Dessa forma, não é possível ao Poder Judiciário analisar as alegações de que: i) o impetrante não efetivou repasses de verbas por não ter atribuições de gestão financeira, nem ser o responsável pelos pagamentos realizados por outros órgãos, em observância ao princípio da segregação de funções; ii) de inexistência de dolo ou culpa, e iii) de que a pena foi aplicada sem considerar que nos Acórdãos 1.935/2008 e 3.837/2021 foi afirmado não haver descumprimento ao Acórdão TCU 611/2004, nem dano ao Erário Federal. 5. Em relação aos fatos imputados ao impetrante, o Parecer 00032/2021/DAD/PGF/AGU fez constar (fls. 1.992 e 1998, e-STJ, grifei): "85. Conforme informação prestada pelo Presidente do IPEM/PR (Seq. 67, comp. dig. 2), o Sr. MARCELO SILVEIRA MARTINS, como servidor público estadual dos quadros do IPEM/PR - Advogado, percebeu valores a título de bônus de desempenho, no período de 2005 a 2016, em um total de R$ 633.120,49 (seiscentos e trinta e três mil, cento e vinte reais e quarenta e nove centavos), nele incluído o tempo em que esteve à frente da PF/INMETRO. 86. Pois bem, em 02/02/2006, quando assumiu o cargo de Procurador-Chefe da unidade da PGF, já havia a determinação do TCU, materializada no Acórdão n. 611/2004, pela imediata suspensão do pagamento do bônus de produtividade, ante a ausência de base legal autorizativa. 87. Aviado pedido de reexame da referida decisão, foi-lhe atribuído efeito suspensivo, retornando seus efeitos com a prolatação do Acórdão definitivo n. 1.935/2008-TCU. (...) 121. Desta feita, em razão dos enquadramentos disciplinares acima exposto, ao ex-Procurador-Chefe da PF/INMETRO MARCELO SILVEIRA MARTINS deverá ser aplicada a pena de destituição de cargo em comissão, devendo ser alterada as razões e fundamentos constantes da Portaria n. 443, publicada no DOU de 04/06/2014 (Seq. 143, comp. dig. 2, p. 3), que o exonerou, de ofício, do cargo de Procurador-Chefe." 6. No tocante à competência federal para a apuração da destinação da verba em questão, consta no referido parecer (fl. 1.989, e-STJ, grifos no original): "74. No voto do Ministro-Relator Humberto Guimarães Souto, por importante, restou assentada a competência da Corte de Contas para o enfrentamento da matéria, em razão da classificação como recursos federais de toda a receita auferida pelo IPEM/PR no exercício das atividades delegadas pelo INMETRO, como a seguir transcrito: 'VOTO. Verifico, inicialmente, que o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (IPEM/PR), embora sendo órgão da esfera administrativa estadual, integra a Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML), gerindo recursos federais que lhe são repassados mediante convênios firmados com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, cujos objetos são, respectivamente, a delegação da execução das atividades de metrologia legal de competência do INMETRO no Estado do Paraná ao IPEM-PR [Convênio n.o 010/2001 (SIAFI nO 415092)] e o estabelecimento de estrutura técnico-operacional de serviços metrológicos e de fiscalização no Estado do Rio Grande do Sul, ressarcindo os custos com servidores do IPEM-PR colocados à disposição do projeto, acrescidos de 25% do valor líquido mensal da folha de pagamento desses mesmos funcionários [Convênio n. 009/1999 (SIAFI n. 389500)]. Assim, como bem apontado pela Unidade Técnica "toda a receita auferida pelo IPEM/PR no exercício das atividades delegadas pelo INMETRO, integra o orçamento do INMETRO e por conseqüência o orçamento da União, afastando qualquer dúvida quanto a sua classificação como recursos federais'.". 7. Ademais, nas palavras do parecer elaborado pela Parquet federal (fl. 2.789, e-STJ): "A Procuradoria-Geral Federal tem competência para instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da carreira de Procurador Federal, julgar os processos e aplicar as penas - art. 11, § 2º, VI, da Lei º 10.480/2002. (...) Uma vez que os atos foram praticados no exercício do cargo em comissão pertencente ao quadro de pessoal da Procuradoria-Geral Federal, esta é competente para instaurar o procedimento administrativo disciplinar". 8. Observa-se que adotar a posição do impetrante significa concluir que uma conduta funcional de servidor público federal acerca de verba eventualmente estadual não seria punível, uma vez que um órgão estadual não poderia aplicar sanção disciplinar a servidor público federal. Ainda assim, mesmo que aplicasse, tal sanção violaria o art. 143 da Lei 8.112/1990. 9. Atinente à alegação do impetrante de que não teria sido apreciado o seu fundamento de que o acórdão TCU 3.837/2021 teria comprovado que não houve descumprimento ao Acórdão TCU 611/2004, verifica-se no Parecer 00184/2022/CGD/PGF/AGU, o qual analisou o pedido de revisão do impetrante (fl. 2.398, e-STJ, grifei): "64. Por fim, o fato de o Acórdão nº 3837/2021 (Seq. 3), da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, ter entendido pelo arquivamento da TC 016.278/2018-6, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não altera em nada a decisão desta persecução administrativa disciplinar. Ora, ele é datado de 09/03/2021, e que já era do conhecimento da autoridade julgadora por ocasião de sua decisão. 65. Além disso, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular de um TC não têm o condão de afastar todas as provas colhidas neste PAD, nem as conclusões a que chegou a Comissão. A inexistência de análise de mérito no âmbito do TCU não muda em absolutamente nada a higidez deste processo disciplinar". 10. O STJ entende que tendo sido observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal não há que se falar em revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pois importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar. No caso dos autos, não se verifica violação ao devido processo legal, pois o Processo Administrativo seguiu seus trâmites regulares, com indiciamento do acusado, apresentação de defesas, oitiva de testemunhas, interrogatórios e alegações finais. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no REsp 1.888.486/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. 11. Quanto à alegação de que descabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa, verifica-se que consta no Parecer 00294/2017/DAD/PGF/AGU (fl. 333, e-STJ, grifei): "47. Sobre a sua conduta, verifica-se que o Parecer nº 702/2013/DSAA/PROFE/PGF/AGU é de natureza obrigatória, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, tendo sido proferido nos seguintes termos (Seq.23): (...) 49. Com efeito, a atividade de consultoria jurídica prestada pelos órgãos de execução da PGF tem a finalidade de dar suporte à tomada de decisão pela entidade assessorada, sob o prisma da legalidade. Tal análise passa, sobretudo em relação às consultas de natureza obrigatória, pelas minutas que darão origem aos ajustes a serem firmados pela administração pública." 12. Tanto na petição inicial (fls. 23-28, e-STJ), quanto nos Embargos de Declaração (fls. 2.819-2.821, e-STJ), o recorrente não apresentou impugnação ao fato de que, com base no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o parecer que emitiu é de natureza obrigatória. Assim, não há que se falar em nulidade do ato coator impugnado. 13. Agravo Interno não provido.

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