PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se exige
o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o
conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão
prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC)" (Rcl
AgInt na Rcl 44119
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se exige
o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o
conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão
prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC)" (Rcl
44.578/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
17.4.2023).
2. Quanto ao mérito, consignou-se na decisão agravada que "é
descabido o exame, nesse momento, do entendimento do STF a respeito
da matéria. Como dito, a Reclamação tem como fundamento, tão
somente, a desobediência à medida cautelar proferida no julgamento
de questão de ordem proposta no IAC 14, que foi clara e expressa ao
determinar que 'o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual'. Portanto,
verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo
passivo contrapõe-se à decisão desta Corte no citado incidente
processual" (fl. 162, e-STJ).
3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento,
limitando-se a reiterar as razões de sua contestação. Assim, a
ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula
182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu
art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.