PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TESE 839/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO ANISTIA DE EX-MILITARES DA FORÇA
AÉREA. AUTOTUTELA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de ato omissivo do
Ministro de Estado da Defesa em providenciar o pagamento de parcela
retroativa devida em decorrência do reconhecimento da condição de
anistiado político do impetrante
MS 19505
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TESE 839/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. ANULAÇÃO ANISTIA DE EX-MILITARES DA FORÇA
AÉREA. AUTOTUTELA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado de ato omissivo do
Ministro de Estado da Defesa em providenciar o pagamento de parcela
retroativa devida em decorrência do reconhecimento da condição de
anistiado político do impetrante.
2. A segurança foi concedida com a ressalva de que, revogada a
anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, nos
termos da fundamentação expendida no voto.
3. Os autos foram encaminhados pela vice-presidência, para juízo de
retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em virtude do
julgamento do tema 839 pelo STF, pelos fundamentos constantes de
fls. 329, 344-347 e 352-353.
4. Apesar de a impetração visar apenas a viabilizar o pagamento a
que o impetrante faria jus, por ter sido declarado anisitado
político pela Portaria 1.857, de 14 de julho de 2004, e não existir
discussão no feito acerca da consumação ou não da decadência para
anulação do ato concessivo da anistia (objeto do tema 839 pelo
STF), o feito foi encaminhado para o juízo de retratação, por
constar o voto condutor: "Por fim, é verdade que, conforme decidido
em questão de ordem no MS 15.706/DF, a superveniência de decisão
administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia
prejudica o pagamento do correspondente precatório. Contudo, tal
providência poderá ser determinada administrativamente, desde que se
respeite eventual determinação judicial que casse o ato que anulou
a portaria concessiva da anistia do ora impetrante. Tal solução
pondera o fato de que o STJ, em 10.4.2013, julgou o MS 18.606/DF,
que versa sobre hipótese de anistia concedida a militares em
situação análoga, e posicionou-se pela decadência do direito à
revisão, dada a inexistência de má-fé do militar".
4. Os aludidos MS 15.706/DF citados na fundamentação debateram o
tema relativo ao prazo decadencial para anulação de portaria
concessiva de anistia, e adotaram entendimento contrário ao decidido
pelo STF, posteriormente, no tema 839.
5. Juízo de retratação exercido para manter a concessão parcial da
segurança, com a ressalva de que revogada/anulada a anistia
concedida ao impetrante, cessam os efeitos da ordem, e de que é
cabível a anulação da anistia, quando comprovada ausência de ato
com motivação exclusivamente política, desde que assegurados o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.