PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de
acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de
embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de
12/11/2021; AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.613/SP, relator Mini
AgInt nos EDcl na Rcl 44246
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de
acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de
embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de
12/11/2021; AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.613/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
15/6/2022; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de
6/9/2022; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
2. Cumpre esclarecer que a decisão agravada possui fundamentação
adequada acerca do não cabimento de reclamação em face de acórdão de
tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de
declaração e, supostamente, permanece omisso. O alegado conflito
entre a orientação da Primeira Seção/STJ e o disposto no art. 988 do
CPC não configura contradição. Na verdade, a pretensão da
reclamante (ora agravante) é utilizar a reclamação como sucedâneo
recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno não provido.