PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO CONSELHO
FEDERAL DE ODONTOLOGIA. DEMANDAS DISCUTINDO A LEGALIDADE DA
RESOLUÇÃO CFO 230/2020. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM
CONJUNTO, A FIM DE EVITAR O RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES
CONFLITANTES. DECISÃO LIMITADA SOMENTE AOS PROCESSOS INDICADOS NA
INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conflito de competência foi conhecido para determinar a reunião
das ações que tratam da validade da Resolução CFO n. 230/2020 no
Juízo da 1
AgInt nos EDcl no CC 187063
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO CONSELHO
FEDERAL DE ODONTOLOGIA. DEMANDAS DISCUTINDO A LEGALIDADE DA
RESOLUÇÃO CFO 230/2020. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM
CONJUNTO, A FIM DE EVITAR O RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES
CONFLITANTES. DECISÃO LIMITADA SOMENTE AOS PROCESSOS INDICADOS NA
INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conflito de competência foi conhecido para determinar a reunião
das ações que tratam da validade da Resolução CFO n. 230/2020 no
Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal, exceção feita aos processos já sentenciados (CPC/2015, art.
55, § 3º).
2. Descabido pleito de determinação genérica de reunião de todos os
processos que discutam a validade da referida resolução - além dos
que foram identificados na inicial do conflito de competência -,
tendo em vista que a avaliação de comunhão de causa de pedir próxima
é feita de modo casuístico, a partir da análise de cada processo.
3. Agravo interno não provido.