PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM.
DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial
proferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/
AgInt no MS 28479
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM.
DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial
proferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/PR, que,
monocraticamente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o
fundamento de que ausente a "juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito
Almeida".
2. No caso em questão, o writ é manifestamente incabível. Isso
porque o decisum impugnado é uma decisão monocrática proferida pela
Presidência do STJ no AREsp 2.019.263/PR, a qual transitou em
julgado em 4.3.2022. O presente Mandado de Segurança, todavia, foi
impetrado apenas em 18.3.2022, após o trânsito em julgado.
3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, "Não se concederá
mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão
judicial transitada em julgado." Na hipótese dos autos, o Mandado de
Segurança foi impetrado - reitere-se - contra decisão já transitada
em julgado, sendo, portanto, incabível.
Nesse sentido a Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial com trânsito em julgado". A propósito: AgInt
nos EDcl no MS 25.012, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe 10.9.2019.
4. Até se poderia cogitar que, em virtude de suposta teratologia da
decisão impugnada, seria afastável a aplicação, no caso, da Súmula
268/STF, em especial diante do argumento de vício na intimação da
própria decisão que considerou inadequada sua representação e
determinou a correção do vício. Contudo, nos autos do AREsp
2.019.263/PR, verifica-se que a agravante foi intimada para
regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do
CPC/15, conforme certidão à fl. 465, e-STJ, com publicação à fl.
467, e-STJ. Observa-se que a intimação ocorreu em nome do patrono
Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, o mesmo patrono que
impetrou o presente Mandado de Segurança. Dessa forma, o advogado da
impetrante foi devidamente intimado e estava ciente do andamento
processual. Dispôs da oportunidade para ter apresentado: i) a
regularização da representação processual e/ou ii) Recurso com
efeito suspensivo em face da decisão monocrática proferida pela
Presidência do STJ, às fls. 471-472, e-STJ.
5. Ainda que eventualmente tenha havido vício na intimação da
impetrante para a regularização da sua representação processual (que
não foi pessoal), competia ao seu patrocinante, tão logo ciente da
ocorrência, ter peticionado para arguir o vício e requerer a
devolução do prazo para Recurso contra a decisão que não conhecera
da sua irresignação. Não o fazendo, descortina-se a ocorrência de
preclusão. Existe precedente da Corte Especial do STJ em sentido
similar (MS 21.318/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 24/2/2016).
6. Por fim, ainda que, porventura, se possa discutir a correção da
decisão que previamente intimara o impetrante, na pessoa de seu
advogado, para regularizar a representação processual (art. 76 do
CPC) - ou mesmo a decisão que havia considerado irregular a referida
representação, aplicando a Súmula 115/STJ para não conhecer do
Recurso -, fato é que nenhum desses pronunciamentos pode ser tido
por aberrante, teratológico, o que afasta o cabimento do writ como
sucedâneo recursal (súmula 267/STF), ainda mais no caso presente, em
que a impetração se deu após o trânsito em julgado da decisão
(súmula 268/STF). Precedentes: AgInt no MS 28.249/DF, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022; AgInt no MS
27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
3/5/2022; AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 19/4/2022.
7. Agravo Interno não provido.