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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 28479 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no MS 28479 (202200760962)STJ21/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial proferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/

AgInt no MS 28479 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISÃO IMPETRADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado de decisão judicial proferida pelo Presidente do STJ no AREsp 2.019.263/PR, que, monocraticamente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que ausente a "juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida". 2. No caso em questão, o writ é manifestamente incabível. Isso porque o decisum impugnado é uma decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ no AREsp 2.019.263/PR, a qual transitou em julgado em 4.3.2022. O presente Mandado de Segurança, todavia, foi impetrado apenas em 18.3.2022, após o trânsito em julgado. 3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado." Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado - reitere-se - contra decisão já transitada em julgado, sendo, portanto, incabível. Nesse sentido a Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". A propósito: AgInt nos EDcl no MS 25.012, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 10.9.2019. 4. Até se poderia cogitar que, em virtude de suposta teratologia da decisão impugnada, seria afastável a aplicação, no caso, da Súmula 268/STF, em especial diante do argumento de vício na intimação da própria decisão que considerou inadequada sua representação e determinou a correção do vício. Contudo, nos autos do AREsp 2.019.263/PR, verifica-se que a agravante foi intimada para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/15, conforme certidão à fl. 465, e-STJ, com publicação à fl. 467, e-STJ. Observa-se que a intimação ocorreu em nome do patrono Dr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, o mesmo patrono que impetrou o presente Mandado de Segurança. Dessa forma, o advogado da impetrante foi devidamente intimado e estava ciente do andamento processual. Dispôs da oportunidade para ter apresentado: i) a regularização da representação processual e/ou ii) Recurso com efeito suspensivo em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, às fls. 471-472, e-STJ. 5. Ainda que eventualmente tenha havido vício na intimação da impetrante para a regularização da sua representação processual (que não foi pessoal), competia ao seu patrocinante, tão logo ciente da ocorrência, ter peticionado para arguir o vício e requerer a devolução do prazo para Recurso contra a decisão que não conhecera da sua irresignação. Não o fazendo, descortina-se a ocorrência de preclusão. Existe precedente da Corte Especial do STJ em sentido similar (MS 21.318/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 24/2/2016). 6. Por fim, ainda que, porventura, se possa discutir a correção da decisão que previamente intimara o impetrante, na pessoa de seu advogado, para regularizar a representação processual (art. 76 do CPC) - ou mesmo a decisão que havia considerado irregular a referida representação, aplicando a Súmula 115/STJ para não conhecer do Recurso -, fato é que nenhum desses pronunciamentos pode ser tido por aberrante, teratológico, o que afasta o cabimento do writ como sucedâneo recursal (súmula 267/STF), ainda mais no caso presente, em que a impetração se deu após o trânsito em julgado da decisão (súmula 268/STF). Precedentes: AgInt no MS 28.249/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022; AgInt no MS 27.738/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2022; AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022. 7. Agravo Interno não provido.

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