PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO
QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA
DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO
JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro n
AgInt na AR 6893
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO
QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA
DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO
JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art.
34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara
improcedente a Ação Rescisória.
II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo
Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face
do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir
decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp
1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera
provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a
decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito"
.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação
Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige,
necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando
evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico,
sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes
do STJ.
IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não
pode ser considerada como juridicamente insustentável ou
teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência
prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo
decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei
9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo 'a
quo' a contar da sua vigência".
V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo
incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao
reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a
existência de pedido revisional administrativo formulado em
07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a
interrupção do prazo decadencial.
VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se
vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a
justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que
o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso
pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls.
373/374e e 391/394e.
VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de
benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991
alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a
decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou
interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que
'incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei
n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo
a contar da sua vigência (28.6.1997)' (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022).
VIII. Agravo interno improvido.