ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO DE PESQUISA
ECONÔMICA APLICADA - IPEA. REAJUSTE. ÍNDICE DE 28,86%. BASE DE
CÁLCULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES E
FUNÇÕES COMISSIONADAS. ARTS. 485, IV ("OFENDER A COISA JULGADA") E V
("VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI"), DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OS ARTIGOS APONTADOS NA
INICIAL DA RESCISÓRIA NÃO FORAM APRECIADOS PELA DECISÃO RESCIND
AgInt na AR 4520
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO DE PESQUISA
ECONÔMICA APLICADA - IPEA. REAJUSTE. ÍNDICE DE 28,86%. BASE DE
CÁLCULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES E
FUNÇÕES COMISSIONADAS. ARTS. 485, IV ("OFENDER A COISA JULGADA") E V
("VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI"), DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OS ARTIGOS APONTADOS NA
INICIAL DA RESCISÓRIA NÃO FORAM APRECIADOS PELA DECISÃO RESCINDENDA
E A PRESENTE AÇÃO DESCONSTITUTIVA ESTÁ SENDO UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL, O QUE É INADMISSÍVEL. RAZÕES DEFICIENTES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA, NO TÓPICO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PARÂMETROS DE
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SURGIU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Ação Rescisória
publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ora
agravante, com fundamento no art. 485, IV ("ofender a coisa
julgada") e V ("violar literal disposição de lei"), do CPC/73, em
desfavor do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA,
objetivando desconstituir decisão da lavra do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, proferida nos autos do Ag 1.008.793/DF (DJe de
01/08/2008), que conheceu do Agravo de Instrumento, para dar parcial
provimento ao Recurso Especial, "a fim de determinar que o reajuste
devido incida sobre o vencimento básico do servidor".
III. Interposto Agravo interno com razões deficientes que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada -
quanto à não apreciação dos artigos apontados pelo Autor, na
inicial da Ação Rescisória, pela decisão rescindenda e à utilização
da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, o que é
inadmissível -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em
face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Com efeito, "conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação
Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. 2. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com
base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela
decisão sobre o mesmo tema já apreciado por anterior decisão passada
em julgado, podendo ocorrer naqueles casos em que há duas sentenças
que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma
situação jurídica havida entre as mesmas partes, hipótese em que se
tem a inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede
o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo
sentido do anterior julgamento, ou então quando ocorre o
descumprimento do comando sentencial revestido da autoritas rei
iudicatae, hipótese em que a vinculação da coisa julgada impunha que
fosse observada a decisão precedente e o seu desprezo acaba por
vulnerar a própria coisa julgada, por permitir que se delibere
livremente sobre aquilo que já fora objeto de pronunciamento
judicial, devendo-se confrontar o dispositivo da decisão revistada
da coisa julgada e o conteúdo do julgado objeto da rescisória, a fim
de que revelar-se a dissonância entre ambos, apta a caracterizar o
vício rescisório. A rescindibilidade com base no inciso IV do art.
485 do CPC/1973 (atual art. 966, IV, do CPC/2015) pressupõe, entre
outros requisitos, que a coisa julgada violada seja preexistente ao
julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de
pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua
preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo
que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente,
não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo
juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade"
(STJ, AR 4.946/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 20/05/2019).
V. No caso, a controvérsia acerca dos parâmetros de incidência dos
28,86% e eventuais excessos de sua aplicação surgiu por ocasião dos
Embargos à Execução do IPEA, tendo sido apreciada no momento de seu
julgamento e dos recursos subsequentes até a decisão rescindenda.
Consoante bem observou o Parquet federal, "não há que falar em
violação à coisa julgada. A decisão do processo de conhecimento
(apelação transitada em julgado) declarou a possibilidade do
reajuste sem definir os parâmetros de incidência dos 28,86% (f. 75 e
77); apenas garantiu a possibilidade de compensação com as parcelas
porventura pagas administrativamente. Essa questão somente foi
apreciada no momento do julgamento dos embargos à execução".
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.