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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no CC 195513 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no CC 195513 (202300762331)STJ20/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual. II. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos morais em face da Associação Objet

AgInt no CC 195513 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM DUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual. II. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos morais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES, objetivando indenização em decorrência de ter sido aluno da instituição de ensino no curso de Farmácia - Bioquímica, com dupla-titulação, e ter recebido apenas titulação de Farmacêutico generalista, título este diverso da propaganda divulgada pela faculdade. III. A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás. No presente Agravo interno, alega-se que a decisão agravada afrontou o decidido no Tema 1.154 do STF, que concluiu ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". IV. Contudo, no caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas da oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica), questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo resta evidenciada a competência do Juízo Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154. No mesmo sentido, em caso idêntico: "Conforme trechos extraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi prometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica). Agravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum estadual" (STJ, AgInt no CC 191.045/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022). Em casos idênticos ao dos autos, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, CC 196.251/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2023; CC 194.017/GO, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJ 16/03/2023. V. Agravo interno improvido.

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