PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM
DUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do
Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual.
II. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos
morais em face da Associação Objet
AgInt no CC 195513
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA DE CURSO COM
DUPLA TITULAÇÃO. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do
Conflito, para declarar competente o Juízo Estadual.
II. No caso dos autos, trata-se de ação de indenização por danos
morais em face da Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES,
objetivando indenização em decorrência de ter sido aluno da
instituição de ensino no curso de Farmácia - Bioquímica, com
dupla-titulação, e ter recebido apenas titulação de Farmacêutico
generalista, título este diverso da propaganda divulgada pela
faculdade.
III. A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar
competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás.
No presente Agravo interno, alega-se que a decisão agravada afrontou
o decidido no Tema 1.154 do STF, que concluiu ser da competência da
"Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta
controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso
superior realizado em instituição privada de ensino que integre o
Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao
pagamento de indenização".
IV. Contudo, no caso, não há discussão acerca da expedição do
diploma de conclusão de curso superior, mas da oferta não cumprida
de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica), questão
privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado
entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo resta
evidenciada a competência do Juízo Estadual, não sendo a hipótese de
aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema
1.154. No mesmo sentido, em caso idêntico: "Conforme trechos
extraídos das manifestações dos juízos suscitado e suscitante, a
celeuma trazida na inicial diz respeito ao pagamento de indenização
em virtude da expedição de diploma de modo divergente ao que foi
prometido. Da leitura do inteiro teor do acórdão do STF, constato
que a moldura fática naquele julgado não é análoga à relatada nesse
autos, pois não se discute a validade do diploma, mas a oferta não
cumprida de curso com dupla titulação (Farmácia e Bioquímica).
Agravo Interno provido para declarar competente a Justiça comum
estadual" (STJ, AgInt no CC 191.045/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022). Em casos idênticos ao dos autos,
confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, CC
196.251/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2023; CC
194.017/GO, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJ 16/03/2023.
V. Agravo interno improvido.