AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL. MEIO
AMBIENTE. LICENCIAMENTO PRÉVIO. ALEGADA AUSÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO.
PATRIMÔNIO IMATERIAL. SERRA DO CURRAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que
o requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária.
Legitimidade do Município de Belo Horizonte reconhecida.
2. A suspensão dos e
AgRg na SS 3444
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL. MEIO
AMBIENTE. LICENCIAMENTO PRÉVIO. ALEGADA AUSÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO.
PATRIMÔNIO IMATERIAL. SERRA DO CURRAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que
o requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária.
Legitimidade do Município de Belo Horizonte reconhecida.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial revela incidente
vocacionado, precipuamente, à tutela de interesses públicos
primários, cujo propósito primordial é evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de
providência excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cumpre ao
requerente demonstrar, de forma efetiva, a possibilidade/iminência
de risco grave de dano aos bens jurídicos tutelados.
3. Hipótese em que a discussão travada na origem passa pela
exploração de recursos minerais, afirmadamente, sem o devido
licenciamento ambiental e em área que estaria sob proteção em face
de seu tombamento pelo município requerente.
4. O art. 225, caput, do Texto Constitucional enuncia que "todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações". Em complemento, o § 1º, IV,
do mesmo artigo dispõe que "incumbe ao Poder Público (...) exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
5. À vista do arcabouço normativo-constitucional vigente, tem-se que
a continuidade de atividades de extração mineral, sem as devidas
autorizações, licenciamentos, estudos de impactos ambientais, bem
como medidas para coibir e reparar a natural degradação dela
decorrente, traz risco de dano grave à ordem pública, assim
compreendida a necessária proteção ao meio ambiente e ao patrimônio
imaterial tombado.
6. Agravo interno improvido.