PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em execução fiscal, que rejeitou as alegações deduzidas em
exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - Na presente hipótese, não há a similitude f
AgInt nos EREsp 1923015
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida em execução fiscal, que rejeitou as alegações deduzidas em
exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - Na presente hipótese, não há a similitude fática exigida para a
admissão dos embargos de divergência, conforme determina o art.
266, § 4º, do RISTJ. O acórdão proferido pelo relator Ministro
Sérgio Kukina, em nenhum momento, tratou sobre a necessidade (ou
não) de designação; limitou-se a afirmar que esta Corte adota o
entendimento de que "a competência do IBAMA para exercer atividade
fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais
do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração
ambiental". O embargante, por sua vez, apresenta acórdãos paradigmas
segundo os quais este Tribunal consideraria exigível a designação
prévia do técnico ambiental do Ibama para realizar as fiscalizações.
III - Percebe-se, portanto, que os acórdãos paradigmas e o recorrido
não versam sobre a mesma situação jurídica. Com efeito, a
configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de
embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados
apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas
sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam
assentados no exame do mérito do recurso. Nesse mesmo sentido são
os seguintes precedentes: EAREsp 870.517/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe 21/6/2017; AgInt
nos EREsp 1.833.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021.
IV - Agravo interno improvido.