PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de
AgInt na Rcl 44581
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -
IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, em questão
de ordem, determinou aos juízes estaduais a abstenção de qualquer
ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à
dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas
públicas, até o julgamento definitivo do IAC n. 14 do STJ, o que
ocorreu em 12/04/2023.
3. Hipótese em que o Tribunal estadual, após a instauração do IAC n.
14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em
flagrante desrespeito à decisão emanada por esta Corte de justiça.
5. O decisum ora agravado não contraria a tese firmada pela Primeira
Seção no julgamento do mérito do IAC 14/STJ, tampouco a tutela
provisória concedida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo
STF.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl
n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe
26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias
ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação
fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de
Assunção de Competência (IAC).
5. Agravo interno desprovido.