PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do
CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato
inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido,
"sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente
ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado"
(§ 1º).
2. Não há com
AgInt na AR 7402
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, VIII, do
CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato
inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido,
"sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente
ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado"
(§ 1º).
2. Não há como reconhecer que se trata de erro de fato verificável
ao exame dos autos, porquanto inexistiu apreciação da controvérsia
trazida na exordial da presente demanda, na medida em que o recurso
especial não foi conhecido diante da aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada
como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito
a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de
interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
4. Agravo interno desprovido.