PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
2. No acórdão embargado, a Segunda Turma entendeu ser "necessário o
revolvimento do conjunto fático-prob
AgInt nos EAREsp 1867071
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no
art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou
o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado,
apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a
controvérsia de mérito.
2. No acórdão embargado, a Segunda Turma entendeu ser "necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para que fosse
possível afastar a natureza repressiva da impetração, tendo o
Tribunal de origem decidido que a impetrante pretende obstar a
cobrança fundada no auto de infração, regularmente lavrado em 2011,
mediante alegações relativas ao próprio crédito tributário".
3. Situação em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a
incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o
cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de
harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado
com os paradigmas apontados.
4. Agravo interno desprovido.