PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de
divergência." (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Minis
AgRg nos EREsp 1806170
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de
divergência." (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019). Nesse sentido: AgInt nos
EREsp 1.897.314/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
de 29.9.2022; AgRg nos EAREsp 2.002.337/DF, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30.8.2022; e AgRg nos
EAREsp 606.820/RR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, DJe de 28.3.2022.
2. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
3. Agravo Regimental não provido.