PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi
intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar
a complementação do recol
AgInt nos EREsp 1639523
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi
intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar
a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em
dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
ou caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar
novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)". Em
resposta, a embargante em petição às fls. 38-40, e-STJ, juntou
comprovante de pagamento das custas, de forma simples, datado de
8.4.2021.
2. Como se observa, o pagamento das custas foi feito posteriormente
ao momento de interposição do recurso - 24.3.2021 -, porém foi
realizado de forma simples, e não em dobro. Assim, foi violado o
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
3. Em relação à intempestividade dos Embargos de Divergência,
consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta
de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo
e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao
protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de
Carnaval.
4. Ademais, a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve
para justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo
expedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão
de expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de
formas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.859.291/RJ, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 29.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp
2.170.426/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 30.3.2023; e AgInt no AREsp 2.076.965/SP, Rel. Ministra Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16.3.2023.
5. Agravo Interno não provido.