Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1639523 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1639523 (201603061737)STJ23/05/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar a complementação do recol

AgInt nos EREsp 1639523 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEITO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU RECESSO FORENSE EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente, por meio de despacho às fls. 45-47, e-STJ, foi intimada a "apresentar o comprovante do efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; ou caso seja impossível apresentar o referido comprovante, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)". Em resposta, a embargante em petição às fls. 38-40, e-STJ, juntou comprovante de pagamento das custas, de forma simples, datado de 8.4.2021. 2. Como se observa, o pagamento das custas foi feito posteriormente ao momento de interposição do recurso - 24.3.2021 -, porém foi realizado de forma simples, e não em dobro. Assim, foi violado o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Em relação à intempestividade dos Embargos de Divergência, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente ao protocolo da peça recursal, à exceção do feriado da segunda-feira de Carnaval. 4. Ademais, a pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve para justificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo expedido pelo tribunal a quo - a eventual e circunstancial suspensão de expediente forense, situação, como se sabe, que ocorreu de formas e em períodos variados nos diversos Estados da Federação. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.859.291/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.170.426/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2023; e AgInt no AREsp 2.076.965/SP, Rel. Ministra Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.3.2023. 5. Agravo Interno não provido.

Faça mais com este documento