Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 44902 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 44902 (202300502537)STJ27/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão que não conheceu do agravo interposto em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial, ante

AgInt na Rcl 44902 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão que não conheceu do agravo interposto em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 671/STF (RG). Não foi conhecida a reclamação, prejudicada a tutela de urência requerida. II - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por sua flagrante inadequação. III - No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 43.547/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020. IV - Agravo interno improvido.

Faça mais com este documento