PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE
DE RECLAMAÇÃO PARA O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com fundamento no art. 105,
I, f, da Constituição Federal, contra decisão que não conheceu do
agravo interposto em desfavor de decisão que negou seguimento a
recurso especial, ante
AgInt na Rcl 44902
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE
DE RECLAMAÇÃO PARA O CONTROLE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com fundamento no art. 105,
I, f, da Constituição Federal, contra decisão que não conheceu do
agravo interposto em desfavor de decisão que negou seguimento a
recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com o
Tema n. 671/STF (RG). Não foi conhecida a reclamação, prejudicada a
tutela de urência requerida.
II - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, é
inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação
do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo
STJ, em recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do
feito, sem resolução do mérito, por sua flagrante inadequação.
III - No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt na Rcl n. 43.547/RR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
14/2/2023, DJe de 17/2/2023; Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de
6/3/2020.
IV - Agravo interno improvido.