PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO IAC N. 14.
I - Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra
ato da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco que, em sede de apelação, anulou sentença
proferida no âmbito de ação visando o fornecimento de medicamentos,
ajuizada contra o Estado de Pernambuco, sob o fundamento de
litisconsó
AgInt na Rcl 44689
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. ADEQUAÇÃO AO IAC N. 14.
I - Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra
ato da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco que, em sede de apelação, anulou sentença
proferida no âmbito de ação visando o fornecimento de medicamentos,
ajuizada contra o Estado de Pernambuco, sob o fundamento de
litisconsórcio passivo necessário da União no feito, determinando o
retorno dos autos ao magistrado a quo, a fim de intimar a autora
para requerer a inclusão do aludido ente na relação processual,
resultando no posterior declínio de competência em favor da Justiça
Federal para o processamento e julgamento da demanda. A reclamante
alega que, ao anular a sentença, culminando no declínio da
competência para julgamento da ação, a deliberação judicial
descumpriu a decisão liminar proferida pelo STJ no IAC n. 14, no
qual foi determinada a abstenção da prática de quaisquer atos
judiciais de declinação de competência nas ações de saúde, devendo o
feito tramitar no Juízo estadual.
II - Assim dispõe o Regimento Interno desta Corte: "Art. 187. Para
preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas
decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de
assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou
do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado
a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016). Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do
Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e
distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível."
III - O caso em exame trata de ação por meio da qual se pleiteia o
fornecimento de fármacos, proposta contra o Estado de Pernambuco, em
que foi determinada a inclusão da União no polo passivo, sob pena
de extinção do feito, redundando no declínio da competência para o
Juízo federal. De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a
grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria
de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e
254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de
instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC
n. 187.276/RS, juntamente com os de n. 187.533/SC e 188.0002/SC, a
fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a
declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em
que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do
Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à
unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022,
conforme voto do relator, no seguinte acórdão: IAC no CC n.
187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.
IV - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes
medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a
dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas
públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à
saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art.
955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter
provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em
comento; [...]". Na sequência, em atenção ao princípio da segurança
jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os
declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e
Federais persistiram, resultando na instauração e consequente
distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça,
consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de comp etência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual". Nesse panorama, considerando que a decisão ora
hostilizada foi proferida posteriormente ao referido IAC -
10/1/2023 (fl. 40) - em que constou expressamente que o Juízo
estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de
declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, é de
se acolher o pedido liminar, evidenciada a presença de ambos os
requisitos autorizadores da medida pleiteada.
V - Agravo interno improvido.