PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IAC N. 14.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação com pedido de liminar contra
decisão do Desembargador Relator da Apelação n.
0021003-07.2018.8.17.2370, em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, objetivando determinar que o Juízo reclamado
observe, ante a urgência do caso, a medida listada no item "d" do
IAC n. 14 do STJ, bem co
AgInt na Rcl 44559
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IAC N. 14.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação com pedido de liminar contra
decisão do Desembargador Relator da Apelação n.
0021003-07.2018.8.17.2370, em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, objetivando determinar que o Juízo reclamado
observe, ante a urgência do caso, a medida listada no item "d" do
IAC n. 14 do STJ, bem como a questão de ordem exarada em tal
expediente. Deferiu-se a liminar para suspender os efeitos da
decisão impugnada e, como consequência, manter o decisum proferido
pelo Juízo de primeiro grau que concedeu a medida liminar para o
fornecimento do medicamento.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência
(IAC n. 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo
Civil/2015. Referido acórdão está assim ementado: IAC no CC n.
187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. grifei. Posteriormente, em
8/6/2022, ficou deliberado, em questão de ordem apresentada pelo
relator do IAC n. 14, que, "até o julgamento definitivo do incidente
de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se
de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
III - No caso dos autos, a decisão reclamada anulou a sentença e
determinou o retorno dos autos à origem a fim de intimar o autor
para incluir a União no polo passivo da demanda, sob pena de
extinção do feito. Dessa forma, o ato impugnado desrespeitou
diretamente o mencionado provimento do STJ.
IV - Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já possui julgados
proferidos em casos semelhantes aos dess es autos, no mesmo sentido
dessa decisão. Confira-se, a propósito: Rcl n. 44.472/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2022; Rcl n.
44.458/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de
20/12/2022; Rcl n. 44.443/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
de 13/12/2022; Rcl n. 44.210, relatora Ministra Assusete Magalhães,
DJe de 25/10/2022; e, Rcl n. 44.126, relator Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 24/10/2022. Nesse contexto, em juízo de cognição
sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão
da liminar.
V - Agravo interno improvido.