PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. MERCADORIA
IMPORTADA. SAÍDA PARA VENDA NO MERCADO INTERNO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO BASEADA
EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Platinum Trading S.A. objetivando assegurar a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) apenas no desemba
AgInt no AgInt na AR 5971
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. MERCADORIA
IMPORTADA. SAÍDA PARA VENDA NO MERCADO INTERNO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO BASEADA
EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Platinum Trading S.A. objetivando assegurar a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) apenas no desembaraço
aduaneiro, sem nova exação tributária por ocasião da saída da
mercadoria importada do estabelecimento para venda no mercado
interno.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte negou
seguimento ao recurso especial.
III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR 6.140/PE,
tratando do mesmo tema entelado, entendeu pela incidência à
hipótese, da Súmula n. 343/STF, na linha do que foi pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS (DJe 24/11/2014), a de que
não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais, mesmo quando a
controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de
norma constitucional. No mesmo sentido: (AgInt na AR 6.249/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
4/5/2021, DJe 19/5/2021 e AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1º/6/2021,
DJe 4/6/2021.)
IV - Agravo interno improvido.