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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no AgInt na AR 5971 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no AgInt na AR 5971 (201700229871)STJ27/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. MERCADORIA IMPORTADA. SAÍDA PARA VENDA NO MERCADO INTERNO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Platinum Trading S.A. objetivando assegurar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apenas no desemba

AgInt no AgInt na AR 5971 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. MERCADORIA IMPORTADA. SAÍDA PARA VENDA NO MERCADO INTERNO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Platinum Trading S.A. objetivando assegurar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apenas no desembaraço aduaneiro, sem nova exação tributária por ocasião da saída da mercadoria importada do estabelecimento para venda no mercado interno. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte negou seguimento ao recurso especial. III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR 6.140/PE, tratando do mesmo tema entelado, entendeu pela incidência à hipótese, da Súmula n. 343/STF, na linha do que foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS (DJe 24/11/2014), a de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. No mesmo sentido: (AgInt na AR 6.249/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021 e AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1º/6/2021, DJe 4/6/2021.) IV - Agravo interno improvido.

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