PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS
PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento
da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida
monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos
honorários
AgInt no PUIL 3326
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS
PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento
da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida
monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos
honorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a
partir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017). Na sentença
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado
nesta Corte é no sentido de que "as despesas pessoais e materiais
necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela
isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço
gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de
ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de
prestação de assistência judiciária aos necessitados". Confira-se os
seguintes julgados relacionados à questão: AREsp n. 1.469.989/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n. 1.666.788/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe
de 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de
2/3/2016.
III - Correta a decisão que conheceu do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei para determinar que cabe ao Estado do Rio de
Janeiro o pagamento dos honorários periciais, implicando, ainda, a
inversão da condenação em verba honorária.
IV - Agravo interno improvido.