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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no PUIL 3326 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no PUIL 3326 (202203688470)STJ27/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos honorários

AgInt no PUIL 3326 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPESAS PESSOAIS E MATERIAS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da homologação dos honorários periciais (23/5/2016) e acrescido de juros legais a partir da data da entrega do laudo pericial (7/3/2017). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados". Confira-se os seguintes julgados relacionados à questão: AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no REsp n. 1.666.788/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; AgRg no REsp n. 1.568.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016. III - Correta a decisão que conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para determinar que cabe ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento dos honorários periciais, implicando, ainda, a inversão da condenação em verba honorária. IV - Agravo interno improvido.

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