PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I,
DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT,
III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO).
DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS
DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA
URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA
CONSOLIDADA) EM APPS.
1. Nos termos em que de
EDcl no REsp 1770967
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I,
DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT,
III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS
DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA
URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA
CONSOLIDADA) EM APPS. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas
Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade". 3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da
Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam
omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o
enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de
Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental
(antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da
decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos
constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º,
caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV,
187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal). 4. O fato de os processos selecionados para julgamento como
representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em
Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água,
perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à
existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de
ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do
artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo
de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que
esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em
diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade
de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de
Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp
1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na
AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021. 5. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função
ambiental em
Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos
d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou
empreendedores de não mais ser viável a sua
recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental
prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que
remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o
dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e
em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a
estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o
bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos
elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de
Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer
deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da
área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento
da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu
aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos
elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio
condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos
agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de
eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da
função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São
hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias
ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e
nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos
princípios reitores do Direito Ambiental. 6. A observância da eventual perda da função ambiental na área em
que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido
tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o
que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra,
o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que
encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se:
AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe
24/4/2020. 7. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a
normativos constitucionais, nem sequer para fins de
prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da
Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos
EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp
1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP,
Rel. Min.
Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a
normativos constitucionais, nem sequer para fins de
prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da
Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos
EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp
1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021. 8. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema
1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento
ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção,
conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado. 9. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que
alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei
n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo
Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus
curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério
Público Federal (custos legis). 10. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e
ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água
nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via
estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt
nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de
21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão
segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente
no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal
possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão
recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse
sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp
1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
2/6/2022. 11. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese
inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da
congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites
do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e
submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que
não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo
1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam,
respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de
recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa
da questão a ser submetida a julgamento. 12. Embargos de declaração da CBIC rejeitados.