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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no REsp 1872241 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl no REsp 1872241 (202001005041)STJ14/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO, OPOSTOS PELA AMICUS CURIAE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para, na condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo. Sustenta que "não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir especificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteri

EDcl no REsp 1872241 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO, OPOSTOS PELA AMICUS CURIAE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A embargante afirma, inicialmente, que possui legitimidade para, na condição de amicus curiae, opor o recurso integrativo. Sustenta que "não obstante os irretocáveis fundamentos jurídicos que respaldaram a conclusão do Colegiado, a tese fixada, ao se referir especificamente à Resolução Normativa RDC 10/2000, incorreu em omissão quanto a existência de Resoluções Normativas posteriores que, sucessivamente, reproduziram a norma originalmente prevista na Resolução originária - assim como o vício de ilegalidade de que ora se trata" (fl. 717, e-STJ). 2. Afirma ser necessário complementar a tese definida no julgamento do tema repetitivo, "para que fique claro, desde logo, que a ilegalidade ora reconhecida não se restringe à Resolução RDC 10/2000, mas alcança, também, as Resoluções RDC posteriormente editadas e que possuem idêntica redação". 3. A tese definida no julgamento do Recurso repetitivo expressamente definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de cálculo por ato infralegal - no caso, pela Resolução RDC 10/2000. 4. O fato de a referida norma infralegal ter sido supostamente revogada por atos de idêntica natureza, em anos posteriores, não torna omisso o julgamento realizado, na medida em que o núcleo da tese repetitiva permanece intacto. Além disso, não houve, por parte da embargante ou da recorrente, pleito anterior no sentido de que tais normas supervenientes fossem analisadas no caso concreto, ou demonstração de que o seu conteúdo, por qualquer motivo, possa representar ineficácia da tese adotada no julgamento do Recurso repetitivo. 5. Note-se: a tese repetitiva expressamente afirma que a definição da base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela espécie normativa "Resolução") ofende o princípio da legalidade. Disso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de mesmo ato normativo (as ditas "resoluções posteriores") para a disciplina da mesma matéria estará da igual maneira contaminada. Não é a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu objeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie normativa (seja ela a Resolução "A", "B" ou "C") poderia validamente estabelecer a base de cálculo da exação. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

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