PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos d
AgRg nos EAREsp 2030523
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de
21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo
regimental. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via
de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
3. Verifica-se que a divergência não ficou caracterizada, uma vez
que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que
eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do
dissídio jurisprudencial invocado.
Agravo regimental improvido.