AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO RM RECURSO
ESPECIAL REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO NÃO
GENÉRICA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de
div
AgInt nos EAREsp 1725012
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO RM RECURSO
ESPECIAL REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO NÃO
GENÉRICA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de
divergência, acórdão que concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade
do agravo em recurso especial.
2. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao caso dos autos a
Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
3. O acórdão embargado entendeu que a decisão de admissibilidade do
recurso especial não foi genérica, aplicando a jurisprudência
pacífica desta Corte, no sentido de que o agravo é o único recurso
cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse
modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo
para a interposição de agravo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.173.931/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.053.754/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023;
AgInt na Rcl n. 37.442/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019; AgInt nos EAREsp n.
1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.