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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EREsp 1902308 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EREsp 1902308 (202002779514)STJ27/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS DA SEGUNDA E DA QUARTA TURMAS. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR O MÉRITO DAS QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA SEXTA TURMA, E NOS PARADIGMAS DA QUINTA TURMA. 1. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS. 2. Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalid

AgRg nos EREsp 1902308 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS DA SEGUNDA E DA QUARTA TURMAS. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR O MÉRITO DAS QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA SEXTA TURMA, E NOS PARADIGMAS DA QUINTA TURMA. 1. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS. 2. Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o acórdão ora embargado decidiu que tal incidente não é cabível quando "não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob apreciação". O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, apenas afastou, no caso concreto, a ofensa ao princípio da reserva de plenário. 3. No que se refere à rejeição dos embargos de declaração, o acórdão embargado decorreu do exame das peças específicas destes autos, concluindo pela ausência de omissão que devesse ser sanada. O paradigma da QUARTA TURMA, a seu turno, afirmou haver ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois efetivamente caracterizadas, no respectivo caso, omissões por parte do Tribunal de origem. Ocorre que as peças examinadas em cada um dos acórdãos confrontados possuem conteúdos próprios, que não se comunicam entre si, não se podendo falar em semelhança entre eles. 4. Nos presentes embargos de divergência, a CORTE ESPECIAL não tem competência para rejulgar o próprio mérito de questões enfrentadas no acórdão embargado, da SEXTA TURMA, e nos paradigmas da QUINTA TURMA (caracterização dos crimes tipificados nos arts. 180 e 304 do CP - receptação e uso de documento falso), todos vinculados à TERCEIRA SEÇÃO, devendo-se destacar que os referidos temas não foram objeto dos demais paradigmas, da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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