PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS DA SEGUNDA E DA QUARTA TURMAS.
INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR O MÉRITO DAS QUESTÕES
ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA SEXTA TURMA, E NOS PARADIGMAS
DA QUINTA TURMA.
1. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.
2. Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalid
AgRg nos EREsp 1902308
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS DA SEGUNDA E DA QUARTA TURMAS.
INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR O MÉRITO DAS QUESTÕES
ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA SEXTA TURMA, E NOS PARADIGMAS
DA QUINTA TURMA.
1. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.
2. Acerca do incidente de arguição de inconstitucionalidade, o
acórdão ora embargado decidiu que tal incidente não é cabível quando
"não há qualquer inclinação desta Corte Superior em reconhecer a
suposta inconstitucionalidade, como se vislumbra no caso sob
apreciação". O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, apenas
afastou, no caso concreto, a ofensa ao princípio da reserva de
plenário.
3. No que se refere à rejeição dos embargos de declaração, o acórdão
embargado decorreu do exame das peças específicas destes autos,
concluindo pela ausência de omissão que devesse ser sanada. O
paradigma da QUARTA TURMA, a seu turno, afirmou haver ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, pois efetivamente caracterizadas, no respectivo
caso, omissões por parte do Tribunal de origem. Ocorre que as peças
examinadas em cada um dos acórdãos confrontados possuem conteúdos
próprios, que não se comunicam entre si, não se podendo falar em
semelhança entre eles.
4. Nos presentes embargos de divergência, a CORTE ESPECIAL não tem
competência para rejulgar o próprio mérito de questões enfrentadas
no acórdão embargado, da SEXTA TURMA, e nos paradigmas da QUINTA
TURMA (caracterização dos crimes tipificados nos arts. 180 e 304 do
CP - receptação e uso de documento falso), todos vinculados à
TERCEIRA SEÇÃO, devendo-se destacar que os referidos temas não foram
objeto dos demais paradigmas, da SEGUNDA e da QUARTA TURMAS.
5. Agravo interno a que se nega provimento.