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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1811055 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1811055 (202003402637)STJ27/06/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. No presente caso, o acórdão embargado, em sua fundamentação, não enfrentou a tese do agravante, ora embargante, de justa causa (art. 223 do CPC/2015) para afastar a intempestividade recursal, atrelada ao argumento de que o "TJGO alterou o feriado do servidor público no curso do prazo (do dia 28 para o dia 30), surp

AgInt nos EAREsp 1811055 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. No presente caso, o acórdão embargado, em sua fundamentação, não enfrentou a tese do agravante, ora embargante, de justa causa (art. 223 do CPC/2015) para afastar a intempestividade recursal, atrelada ao argumento de que o "TJGO alterou o feriado do servidor público no curso do prazo (do dia 28 para o dia 30), surpreendendo as partes e fazendo com que o prazo fosse antecipado do dia 29 para o dia 28 de outubro de 2020". 2. O paradigma da CORTE ESPECIAL (EAREsp n. 1.759.860/PI), por sua vez, refere-se à justa causa para ensejar o reconhecimento da tempestividade do respectivo recurso - tema não enfrentado no acórdão embargado -, vinculada à suposta "informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal", questão fática que não guarda semelhança com o argumento de que o TJGO teria modificado a data do feriado no curso do prazo recursal. Assim, os acórdãos confrontados não são semelhantes entre si. 3. Quanto ao segundo paradigma, da própria TERCEIRA TURMA (AgInt no REsp n. 1.829.351/RJ), o respectivo julgamento teve a participação dos mesmos Ministros que proferiram voto no acórdão ora embargado, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência nesse ponto, nos termos do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015. 4. Acerca do paradigma da TERCEIRA TURMA, portanto, nem mesmo é necessário realizar o confronto analítico para examinar eventual similitude fática entre os acórdãos confrontados e a divergência quanto ao resultado final. Os embargos são incabíveis. 5. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 6/10/2022. ) 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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