PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. No presente caso, o acórdão embargado, em sua fundamentação, não
enfrentou a tese do agravante, ora embargante, de justa causa (art.
223 do CPC/2015) para afastar a intempestividade recursal, atrelada
ao argumento de que o "TJGO alterou o feriado do servidor público no
curso do prazo (do dia 28 para o dia 30), surp
AgInt nos EAREsp 1811055
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. No presente caso, o acórdão embargado, em sua fundamentação, não
enfrentou a tese do agravante, ora embargante, de justa causa (art.
223 do CPC/2015) para afastar a intempestividade recursal, atrelada
ao argumento de que o "TJGO alterou o feriado do servidor público no
curso do prazo (do dia 28 para o dia 30), surpreendendo as partes e
fazendo com que o prazo fosse antecipado do dia 29 para o dia 28 de
outubro de 2020".
2. O paradigma da CORTE ESPECIAL (EAREsp n. 1.759.860/PI), por sua
vez, refere-se à justa causa para ensejar o reconhecimento da
tempestividade do respectivo recurso - tema não enfrentado no
acórdão embargado -, vinculada à suposta "informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal", questão fática que não
guarda semelhança com o argumento de que o TJGO teria modificado a
data do feriado no curso do prazo recursal. Assim, os acórdãos
confrontados não são semelhantes entre si.
3. Quanto ao segundo paradigma, da própria TERCEIRA TURMA (AgInt no
REsp n. 1.829.351/RJ), o respectivo julgamento teve a participação
dos mesmos Ministros que proferiram voto no acórdão ora embargado, o
que afasta o cabimento dos embargos de divergência nesse ponto, nos
termos do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015.
4. Acerca do paradigma da TERCEIRA TURMA, portanto, nem mesmo é
necessário realizar o confronto analítico para examinar eventual
similitude fática entre os acórdãos confrontados e a divergência
quanto ao resultado final. Os embargos são incabíveis.
5. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 6/10/2022.
)
6. Agravo interno a que se nega provimento.