PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, d
AgInt nos EREsp 1982606
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, tendo
em vista que não fora acostado aos autos o inteiro teor do acórdão
paradigma.
3. No presente agravo interno, a insurgente não rebate o fundamento
da decisão que visa impugnar.
4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ,
cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.