PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART.
1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 168
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de
Divergência, pois ausente a certidão de publicação do acórdão
paradigma. O STJ entende que, "não havendo o cumprimento do disposto
no art. 1043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do RI/STJ,
AgInt nos EREsp 1903903
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART.
1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 168
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de
Divergência, pois ausente a certidão de publicação do acórdão
paradigma. O STJ entende que, "não havendo o cumprimento do disposto
no art. 1043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do RI/STJ, em razão
da juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido e da
citação do repositório oficial autorizado ou credenciado, no qual o
acórdão embargado foi publicado, inclusive em mídia eletrônica,
tem-se como inadmissível os embargos de divergência" (AgInt nos
EREsp 1.805.591/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 1ª.6.2020.).
2. Ademais, não é permitida a comprovação posterior dos requisitos
insertos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RI/STJ,
uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser
realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da
preclusão consumativa, sendo descabida a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC. Precedentes.
3. Observa-se que os endereços eletrônicos indicados pelo
recorrente, às fls. 1.458-1.459, e-STJ, não remetem a destino
válido, de modo que não são aptos a comprovar a divergência do
acórdão paradigma.
4. Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não socorre ao
recorrente. O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da
sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão
prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP,
DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento
do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil
Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 583.640/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.616.571/PR, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.8.2022; EAREsp 746.846/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022; REsp
1.927.098/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
24.11.2022; e REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 18.2.2022.
5. O acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2016, antes da
consolidação do atual entendimento do STJ. Desse modo, não é
possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp
1.839.353/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022.
6. Agravo Interno não provido.