AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990 E NO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE SE
ENCONTRA FORA DAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Consoante o disposto no Código de Processo Penal e na Lei n.
8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo regimental em
matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2199906
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990 E NO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE SE
ENCONTRA FORA DAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Consoante o disposto no Código de Processo Penal e na Lei n.
8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo regimental em
matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras
previstas no Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não compete à Vice-Presidência
analisar o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, pois sua
atribuição se restringe ao exame da admissibilidade de recursos para
o Supremo Tribunal Federal. Precedente.
3. Agravo regimental não conhecido.