AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
REGIME CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2148001
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
REGIME CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182/STF).
2. A atuação da Vice-Presidência desta Corte Superior de Justiça é
restrita às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno
deste Superior Tribunal e limita-se à cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, não comportando,
portanto, a análise da pretendida concessão de habeas corpus de
ofício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.