PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a
parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n.
181/STF.
3. Inci
AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a
parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n.
181/STF.
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada").
4. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta
Corte a respeitos dos impactos da decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em
razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199,
sob o regime da repercussão geral.
5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional
não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
6. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram a presença
do elemento subjetivo dolo.
7. Agravo interno não conhecido.