AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. TEMA N. 660/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 661/STF. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. As decisões judiciais de
AgRg no RE no AgRg no AREsp 1389718
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. TEMA N. 660/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE.
TEMA N. 661/STF. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema n. 339/STF).
2. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).
3. As interceptações telefônicas podem ser sucessivamente renovadas,
desde que comprovada a sua necessidade diante de elementos
concretos que demonstrem a complexidade da investigação, e
devidamente motivadas as decisões que as autorizam. (Tema n.
661/STF)
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ,
firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante,
porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.