AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO.
ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 16/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Tema n. 16/STF, "a segurança pública, presentes a
prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade
precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial,
tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim".
2. A Suprema Corte firmou o entend
AgInt no RE no AgInt no RMS 69528
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO.
ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 16/STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Tema n. 16/STF, "a segurança pública, presentes a
prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade
precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial,
tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao
Município a criação de taxa para tal fim".
2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração da
atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio
de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou
Município o ente instituidor do tributo.
3. Ao apreciar embargos declaratórios opostos contra o paradigma que
ensejou a edição do Tema n. 16/STF, o Plenário do STF resolveu
modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da
publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas
as ações anteriormente ajuizadas. No caso, trata-se de mandado de
segurança impetrado em 2021. Logo, não está compreendido pelos
efeitos da modulação.
4. Naquela mesma ocasião, foram rejeitados os embargos de declaração
opostos pelo Estado-membro, tendo-se concluído que a identidade de
fundamentos não é necessária para a declaração de
inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de
instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria
absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto
Constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.