PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE
REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO. REJEIÇÃO.
1. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, esta Corte
consignou: "A parte não aponta, de forma clara e precisa,
contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de
Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi
decidido de maneira clara: conforme Questão de Ordem dirimida na
sessão de 3 de f
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1798606
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE
REDISCUTIR O QUE FOI DECIDIDO. REJEIÇÃO.
1. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, esta Corte
consignou: "A parte não aponta, de forma clara e precisa,
contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Os Embargos de
Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi
decidido de maneira clara: conforme Questão de Ordem dirimida na
sessão de 3 de fevereiro de 2020, a Corte Especial, por maioria,
acolheu a proposta apresentada pela em. Min. Nancy Andrighi 'para
reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais'.
Por isso, aplica-se a Súmula 168/STJ: 'Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.'"
2. "Os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um
dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos
primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que
fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos
primeiros embargos" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp
1.241.826/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
DJe de 22.6.2022).
3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.