PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a
manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos
julgados anteriores configura expediente manifestamente
protelatório, a ensejar a aplicação da mu
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 866941
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015).
2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a
manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos
julgados anteriores configura expediente manifestamente
protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015.
3. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que se
aplica ao caso o entendimento consolidado no julgamento dos EDcl no
EAREsp 790.288/PR, de que, na devolução do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios,
prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.512/1976, não pode
ultrapassar a data da respectiva Assembleia-Geral Extraordinária,
autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do
capital social da Eletrobras.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.